TJAC 0000786-94.2010.8.01.0000
HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE MEDIDA PELA SUA DESNECESSIDADE. IMPROCEDENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO EM JUÍZO APRECIÁVEL COM BASE NA RAZOABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. Descabido alegar constrangimento ilegal sofrido pelo paciente quando constatado que a decretação de sua prisão preventiva encontra-se bem fundamentada, em que se demonstram, de maneira clara e certa, a presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. 2. No caso, apurada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, conjugado com a existência de dois motivos ensejadores da constrição cautelar (ordem pública e conveniência da instrução criminal), a imposição da medida contestada é de rigor. 3. Por derradeiro, o prazo para a conclusão da instrução em juízo, consoante entendimento pacífico do STJ, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se limitando à simples soma aritmética de prazos processuais, sendo, por isso, descabida a alegação de haver excesso no encerramento.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE MEDIDA PELA SUA DESNECESSIDADE. IMPROCEDENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO EM JUÍZO APRECIÁVEL COM BASE NA RAZOABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. Descabido alegar constrangimento ilegal sofrido pelo paciente quando constatado que a decretação de sua prisão preventiva encontra-se bem fundamentada, em que se demonstram, de maneira clara e certa, a presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. 2. No caso, apurada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, conjugado com a existência de dois motivos ensejadores da constrição cautelar (ordem pública e conveniência da instrução criminal), a imposição da medida contestada é de rigor. 3. Por derradeiro, o prazo para a conclusão da instrução em juízo, consoante entendimento pacífico do STJ, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se limitando à simples soma aritmética de prazos processuais, sendo, por isso, descabida a alegação de haver excesso no encerramento.
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Data da Publicação
:
25/03/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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