TJAC 0000787-27.2011.8.01.0006
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSELHO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO. SOBERANIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DOSIMETRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO DO APELO.
1. Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
2. No que se refere a diminuição da pena-base aplicada, pela valoração das consequências do crime, a dosimetria não merece reparo, pois as suas singularidades revelam a maior censurabilidade da conduta praticada pelo agente, considerando que a violência empregada desborda da ínsita aos crimes de homicídio, a indicar a necessidade de maior resposta penal, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSELHO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PROVA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO. SOBERANIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DOSIMETRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO DO APELO.
1. Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na ação penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
2. No que se refere a diminuição da pena-base aplicada, pela valoração das consequências do crime, a dosimetria não merece reparo, pois as suas singularidades revelam a maior censurabilidade da conduta praticada pelo agente, considerando que a violência empregada desborda da ínsita aos crimes de homicídio, a indicar a necessidade de maior resposta penal, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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