TJAC 0000788-18.2011.8.01.0004
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO. FINANCIAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CLAREZA. ABUSI-VIDADE E ILEGALIDADE INDEMOSTRADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS AUSENTES. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Não restando evidencia das provas dos autos a cobrança a maior, notadamente do contrato de financiamento firmado entre as partes, diversamente do ajustado, não há falar em devolução de valores a título de danos materiais.
2. Tendo em vista a designação no contrato de financiamento de encargos a incidir sobre o valor principal, elidida a violação ao princípio da clareza de informações, sobretudo, quando fornecida cópia do contrato de financiamento à Autora, apresentando encargo abaixo da média praticada no mercado.
3.Inscrita a Apelada em órgão restritivo de crédito mesmo após comprovado o adimplemento do débito, adequado o reconhecimento do dano moral 'in re ipsa'.
4. Na espécie em exame, presumido o dano moral, que decorre, in re ipsa, da simples inscrição indevida da consumidora em cadastro de inadimplentes, situação que implica em grave desonra e descrédito para o cidadão de bem, que recebe, com este ato ilegal e abusivo, a pecha indevida de mau pagador, razão por que devida a indenização a título de dano moral.
5. Apelo provido, em parte.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO. FINANCIAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CLAREZA. ABUSI-VIDADE E ILEGALIDADE INDEMOSTRADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS AUSENTES. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Não restando evidencia das provas dos autos a cobrança a maior, notadamente do contrato de financiamento firmado entre as partes, diversamente do ajustado, não há falar em devolução de valores a título de danos materiais.
2. Tendo em vista a designação no contrato de financiamento de encargos a incidir sobre o valor principal, elidida a violação ao princípio da clareza de informações, sobretudo, quando fornecida cópia do contrato de financiamento à Autora, apresentando encargo abaixo da média praticada no mercado.
3.Inscrita a Apelada em órgão restritivo de crédito mesmo após comprovado o adimplemento do débito, adequado o reconhecimento do dano moral 'in re ipsa'.
4. Na espécie em exame, presumido o dano moral, que decorre, in re ipsa, da simples inscrição indevida da consumidora em cadastro de inadimplentes, situação que implica em grave desonra e descrédito para o cidadão de bem, que recebe, com este ato ilegal e abusivo, a pecha indevida de mau pagador, razão por que devida a indenização a título de dano moral.
5. Apelo provido, em parte.
Data do Julgamento
:
17/12/2012
Data da Publicação
:
05/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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