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Jurisprudência


TJAC 0000788-24.2016.8.01.0010

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES: PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE DADOS EM APARELHO TELEFÔNICO. REJEIÇÃO. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA COM O ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal". Precedente – STJ. 2. Presente decisão que autorizou a extração de dados em aparelhos telefônicos apreendidos, não há que se falar em prova ilícita. 3. Inviável a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade dos Apelantes. 4. Circunstância judicial desfavorável, devidamente comprovada nos autos, justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 5. Carece de fundamentação a exclusão da causa de aumento prevista no §§ 2º e 4º, inciso I, do art. 2º da Lei n. 12.850/13, quando o conjunto fático probatório é cristalino em apontar que a Organização Criminosa atuava mediante utilização de armas de fogo e participação de adolescente. 6. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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