TJAC 0000790-18.2016.8.01.0002
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 306, DO CTB. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE AOS ANTECEDENTES DO AGENTE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AFASTAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1.Conforme iterativo entendimento jurisprudencial, admite-se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando vedado apenas o bis in idem.
2. Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, para efeitos de reincidência, o termo a quo para o cômputo do prazo para a extinção dos seus efeitos é a data do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade, e não da data do trânsito em julgado da condenação anterior.
3. In casu, verificando-se que a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena se operou no dia 14 de março de 2016 e tendo sido o presente delito cometido no dia 04 de fevereiro de 2016, verifica-se que não houve o transcurso do período depurador quinquenal, sendo necessário o reconhecimento da agravante de reincidência.
4. No caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, eis que o Apelado não preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 306, DO CTB. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE AOS ANTECEDENTES DO AGENTE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. AFASTAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1.Conforme iterativo entendimento jurisprudencial, admite-se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando vedado apenas o bis in idem.
2. Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, para efeitos de reincidência, o termo a quo para o cômputo do prazo para a extinção dos seus efeitos é a data do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade, e não da data do trânsito em julgado da condenação anterior.
3. In casu, verificando-se que a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena se operou no dia 14 de março de 2016 e tendo sido o presente delito cometido no dia 04 de fevereiro de 2016, verifica-se que não houve o transcurso do período depurador quinquenal, sendo necessário o reconhecimento da agravante de reincidência.
4. No caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, eis que o Apelado não preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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