TJAC 0000791-48.2012.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE ASTREINTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA STJ N. 410. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMPARECIMENTO PESSOAL. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Diligências de citação e intimação concomitantemente realizadas em endereço que não é o da parte e em pessoa que apresenta pronta objeção ao recebimento do mandado inviabiliza a aplicação da teoria da aparência.
2. Inobstante, se a parte vem a juízo e apresenta defesa e posteriores recursos sem aventar qualquer nulidade quanto à diligência do Oficial de Justiça e inexistente qualquer prejuízo, tem-se que o ato atingiu sua finalidade, havendo que ser prestigiado em razão do princípio da instrumentalidade das formas. Ausência de ofensa, ademais, à Súmula STJ n. 410.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte." (3ª Turma, AgRg no Ag 1147543/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 05/08/2009) III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1143766/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)
4. As astreintes, que já atingem valor superior a meio milhão de reais, devem ser reduzidas, porquanto em muito superiores à pretensão econômica esposada inicialmente pela autora da ação.
5. Redução das astreintes para patamar correspondente ao dobro do valor atribuído à causa pela agravada, guardando a proporcionalidade e razoabilidade exigidas pelo instituto, sem deixar de representar a sanção necessária.
6. Acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade devem ser arbitrados honorários de sucumbência em favor do excipiente. Inteligência do art. 20, §4º, CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso parcial provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE ASTREINTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA STJ N. 410. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMPARECIMENTO PESSOAL. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Diligências de citação e intimação concomitantemente realizadas em endereço que não é o da parte e em pessoa que apresenta pronta objeção ao recebimento do mandado inviabiliza a aplicação da teoria da aparência.
2. Inobstante, se a parte vem a juízo e apresenta defesa e posteriores recursos sem aventar qualquer nulidade quanto à diligência do Oficial de Justiça e inexistente qualquer prejuízo, tem-se que o ato atingiu sua finalidade, havendo que ser prestigiado em razão do princípio da instrumentalidade das formas. Ausência de ofensa, ademais, à Súmula STJ n. 410.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte." (3ª Turma, AgRg no Ag 1147543/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 05/08/2009) III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1143766/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)
4. As astreintes, que já atingem valor superior a meio milhão de reais, devem ser reduzidas, porquanto em muito superiores à pretensão econômica esposada inicialmente pela autora da ação.
5. Redução das astreintes para patamar correspondente ao dobro do valor atribuído à causa pela agravada, guardando a proporcionalidade e razoabilidade exigidas pelo instituto, sem deixar de representar a sanção necessária.
6. Acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade devem ser arbitrados honorários de sucumbência em favor do excipiente. Inteligência do art. 20, §4º, CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso parcial provido.
Data do Julgamento
:
21/08/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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