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Jurisprudência


TJAC 0000791-48.2012.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE ASTREINTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA STJ N. 410. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMPARECIMENTO PESSOAL. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Diligências de citação e intimação concomitantemente realizadas em endereço que não é o da parte e em pessoa que apresenta pronta objeção ao recebimento do mandado inviabiliza a aplicação da teoria da aparência. 2. Inobstante, se a parte vem a juízo e apresenta defesa e posteriores recursos sem aventar qualquer nulidade quanto à diligência do Oficial de Justiça e inexistente qualquer prejuízo, tem-se que o ato atingiu sua finalidade, havendo que ser prestigiado em razão do princípio da instrumentalidade das formas. Ausência de ofensa, ademais, à Súmula STJ n. 410. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte." (3ª Turma, AgRg no Ag 1147543/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 05/08/2009) III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1143766/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)” 4. As astreintes, que já atingem valor superior a meio milhão de reais, devem ser reduzidas, porquanto em muito superiores à pretensão econômica esposada inicialmente pela autora da ação. 5. Redução das astreintes para patamar correspondente ao dobro do valor atribuído à causa pela agravada, guardando a proporcionalidade e razoabilidade exigidas pelo instituto, sem deixar de representar a sanção necessária. 6. Acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade devem ser arbitrados honorários de sucumbência em favor do excipiente. Inteligência do art. 20, §4º, CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso parcial provido.

Data do Julgamento : 21/08/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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