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Jurisprudência


TJAC 0000792-50.2014.8.01.0004

Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Preso. Fuga. Facilitação. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Associação. Configuração. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas e a facilitação de fuga de preso havidos, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação da sua conduta para o uso de drogas, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu. - Havendo nos autos elementos suficientes para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, mantém-se a condenação do apelante. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000792-50.2014.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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