TJAC 0000794-05.2014.8.01.0009
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação. Pena base. Redução. Circunstâncias judicias desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Recurso improvido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DO FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. CRIME DE EFEITO PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO NÃO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL COMO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Não há que se falar em flagrante preparado, porquanto os milicianos não provocaram a execução de qualquer delito.
2. A consumação do crime de tráfico não se perfaz com a venda da drogas, mas sim na incidência de um dos núcleos elencados no tipo penal.
3. Havendo provas aptas para condenar a apelante, não é possível a sua absolvição.
4. Existindo circunstância judicial não fundamentada em elementos concretos é necessária a reforma na pena-base.
5. Apelação parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000794-05.2014.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 19 de novembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação. Pena base. Redução. Circunstâncias judicias desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Recurso improvido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DO FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. CRIME DE EFEITO PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO NÃO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL COMO FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Não há que se falar em flagrante preparado, porquanto os milicianos não provocaram a execução de qualquer delito.
2. A consumação do crime de tráfico não se perfaz com a venda da drogas, mas sim na incidência de um dos núcleos elencados no tipo penal.
3. Havendo provas aptas para condenar a apelante, não é possível a sua absolvição.
4. Existindo circunstância judicial não fundamentada em elementos concretos é necessária a reforma na pena-base.
5. Apelação parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000794-05.2014.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 19 de novembro de 2015
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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