TJAC 0000799-80.2016.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo. Corrupção de menor. Concurso material. Caracterização.
- Configura concurso material a prática dos crimes de roubo e o de corrupção de menor que o precedeu, tendo como consequência a soma das penas previstas para os dois crimes imputados ao réu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INADMISSIBILIDADE. CRIME FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL (RANDRÉ DOS SANTOS NUNES). POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL (RANDRÉ DOS SANTOS NUNES). QUATRO CRIMES. ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO PARA LEANDRO NUNES DE MOURA (PRIMEIRO APELANTE) E PROVIMENTO PARCIAL PARA RANDRÉ DOS SANTOS NUNES (SEGUNDO APELANTE).
A configuração do crime do Art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor ou do desconhecimento da menor idade, por se tratar de delito formal (no que alude aos dois apelantes).
2. Se o roubo majorado foi praticado contra vítimas distintas, na mesma situação fática e objetivando patrimônios diferentes, no caso de três vítimas, tem-se como caracterizado o concurso formal, não havendo que falar em crime único (no que refere aos dois apelantes).
3. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Precedentes do STJ (no que toca a Randré dos Santos Nunes). Deixando-se de modificar a pena por ser reformatio in pejus.
4. O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados. No caso, escorreita a fixação da fração de 1/5 pela prática de quatro delitos, após a reforma em segunda instância, (relativamente ao segundo apelante), também não alterando a reprimenda por incorrer em reformatio in pejus.
5. Não provimento do apelo para Leandro Nunes de Moura e provimento parcial em relação a Randré dos Santos Nunes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000799-80.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Corrupção de menor. Concurso material. Caracterização.
- Configura concurso material a prática dos crimes de roubo e o de corrupção de menor que o precedeu, tendo como consequência a soma das penas previstas para os dois crimes imputados ao réu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INADMISSIBILIDADE. CRIME FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL (RANDRÉ DOS SANTOS NUNES). POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL (RANDRÉ DOS SANTOS NUNES). QUATRO CRIMES. ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO PARA LEANDRO NUNES DE MOURA (PRIMEIRO APELANTE) E PROVIMENTO PARCIAL PARA RANDRÉ DOS SANTOS NUNES (SEGUNDO APELANTE).
A configuração do crime do Art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor ou do desconhecimento da menor idade, por se tratar de delito formal (no que alude aos dois apelantes).
2. Se o roubo majorado foi praticado contra vítimas distintas, na mesma situação fática e objetivando patrimônios diferentes, no caso de três vítimas, tem-se como caracterizado o concurso formal, não havendo que falar em crime único (no que refere aos dois apelantes).
3. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Precedentes do STJ (no que toca a Randré dos Santos Nunes). Deixando-se de modificar a pena por ser reformatio in pejus.
4. O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados. No caso, escorreita a fixação da fração de 1/5 pela prática de quatro delitos, após a reforma em segunda instância, (relativamente ao segundo apelante), também não alterando a reprimenda por incorrer em reformatio in pejus.
5. Não provimento do apelo para Leandro Nunes de Moura e provimento parcial em relação a Randré dos Santos Nunes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000799-80.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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