TJAC 0000800-72.2010.8.01.0002
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE PROFISSIONAIS MÉDICOS E CIRURGIÕES-DENTISTAS. MANIFESTA REVISÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 339 DO STF. DESPROVIDO.
1. A concessão do adicional de insalubridade depende da edição de lei específica, a ser elaborada pelo ente federativo a que esteja vinculado o servidor, pela qual estabeleça os requisitos e as condições em que deve ser concedido.
2. Nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos só pode ser feita por lei específica. Aplicação do princípio da legalidade estrita e da Súmula n.º 339 do STF;
3. Não há violação ao princípio da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado se justifica em razão de as categorias em confronto possuírem atribuições e responsabilidades distintas;
4. Recurso de Erivaldo de Souza Uchôa desprovido e apelação do Município de Cruzeiro do Sul provida;
6. Reexame necessário procedente em parte.
Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE PROFISSIONAIS MÉDICOS E CIRURGIÕES-DENTISTAS. MANIFESTA REVISÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 339 DO STF. DESPROVIDO.
1. A concessão do adicional de insalubridade depende da edição de lei específica, a ser elaborada pelo ente federativo a que esteja vinculado o servidor, pela qual estabeleça os requisitos e as condições em que deve ser concedido.
2. Nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos só pode ser feita por lei específica. Aplicação do princípio da legalidade estrita e da Súmula n.º 339 do STF;
3. Não há violação ao princípio da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado se justifica em razão de as categorias em confronto possuírem atribuições e responsabilidades distintas;
4. Recurso de Erivaldo de Souza Uchôa desprovido e apelação do Município de Cruzeiro do Sul provida;
6. Reexame necessário procedente em parte.
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Data da Publicação
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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