TJAC 0000802-45.2010.8.01.0001
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIABILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A apelação interposta pode ser recebida como recurso em sentido estrito, in casu, mediante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e tendo em vista que o órgão ministerial, nos fundamentos de sua irresignação, apresentou razões afetas a esta modalidade, adequando-a ao rito correto.
2. Inexistindo elementos nos autos que configurem o animus necandi das condutas imputadas ao agente, mostra-se escorreita a sentença de primeiro grau que desclassificou as ações delitivas do réu para crimes diversos da competência do Tribunal do Júri.
3. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIABILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A apelação interposta pode ser recebida como recurso em sentido estrito, in casu, mediante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e tendo em vista que o órgão ministerial, nos fundamentos de sua irresignação, apresentou razões afetas a esta modalidade, adequando-a ao rito correto.
2. Inexistindo elementos nos autos que configurem o animus necandi das condutas imputadas ao agente, mostra-se escorreita a sentença de primeiro grau que desclassificou as ações delitivas do réu para crimes diversos da competência do Tribunal do Júri.
3. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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