TJAC 0000803-93.2011.8.01.0001
Apelação Criminal. Furto. Autoria. Prova. Existência. Insignificância. Requisitos. Crime Impossível. Inaplicabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ausentes estes, não se reconhece a atipicidade material da conduta criminosa sob tal fundamento.
- A existência de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial, bem como a vigilância por agentes de segurança apenas dificultam a prática de furtos em seu interior, mas não impedem a tentativa da infração penal, razão pela qual não há que se falar em crime impossível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000803-93.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Autoria. Prova. Existência. Insignificância. Requisitos. Crime Impossível. Inaplicabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ausentes estes, não se reconhece a atipicidade material da conduta criminosa sob tal fundamento.
- A existência de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial, bem como a vigilância por agentes de segurança apenas dificultam a prática de furtos em seu interior, mas não impedem a tentativa da infração penal, razão pela qual não há que se falar em crime impossível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000803-93.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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