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Jurisprudência


TJAC 0000805-17.2012.8.01.0005

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para uso de drogas, bem como a aplicação do redutor previsto Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ou a substituição da pena por restritiva de direitos, quando sobejam elementos nos autos no sentido da prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Apelante possui todas as circunstâncias do Art. 59, do Código Penal, favoráveis, fazendo jus a regime de cumprimento de pena menos severo, iniciando-se o seu cumprimento em regime semiaberto (Precedente STF). 3. Apelo a que se dá parcial provimento para modificar o regime de cumprimento de pena.

Data do Julgamento : 15/05/2014
Data da Publicação : 25/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Capixaba
Comarca : Capixaba
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