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Jurisprudência


TJAC 0000805-42.2006.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO DO CARGO OCUPADO. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR PAGA NO PERCENTUAL DE 40% PASSANDO PARA O PATAMAR DE 20%. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DA AÇÃO E FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 152/2005. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. ESCOLHA LEGÍTIMA DO LEGISLADOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 153/2005. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTE DO PLENO JURISDICIONAL REPUTANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA AO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO DO CARGO. 1. A Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal proíbe o uso da mandado de segurança como substituto de ação direta de inconstitucionalidade porquanto somente ao Tribunal Constitucional é dada a tarefa de legislar negativamente diante ato normativo dotado de caráter geral e abstrato. Assim, a arguição de inconstitucionalidade como causa de pedir em ação mandamental para o fim de repelir lei de efeitos concretos não se subsume ao comando da mencionada Súmula. 2. Afigura-se presente a prova pré-constituída quando identificada da narrativa dos fatos a existência e a extensão do direito vindicado na ação mandamental de modo a possibilitar a fruição do bem da vida desde logo. Precedentes do TJAC. 3. Os argumentos da violação ao direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos não conduzem à declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º da LCE nº 152/2005 quando a lei impugnada se limita a revogar expressamente vantagem pecuniária, sendo suficiente para apreciar a questão controvertida - no plano da legalidade - a aplicação de regra de integração legislativa. 4. Precedente do plenário do Tribunal de Justiça reputando a constitucionalidade do art. 30 da LCE nº 153/2005, não obstante a questão prejudicial seja inócua para conhecer do pedido e da causa de pedir articulada pelo autor da demanda. 5. Não há direito adquirido a regime jurídico tendo a lei autonomia para modificar a estrutura dos vencimentos dos cargos efetivos ou de comissão do Poder Judiciário, desde que observado o valor global da remuneração (Precedentes do STJ e STF). 6. Na espécie, malgrado a legitimidade da mudança no valor da gratificação de nível superior paga aos servidores do Poder Judiciário, houve decesso nominal dos vencimentos, o qual não foi colocado a salvo pelo ato coator violando a irredutibilidade dos vencimentos. 7. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco