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Jurisprudência


TJAC 0000807-52.2010.8.01.0006

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LESÃO OCORRIDA QUANDO O AUTOR CONTAVA COM 10 ANOS DE IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE O AUTOR NÃO SE ENCONTRA INCAPACITADO DEFINITIVAMENTE PARA O TRABALHO. APELO PROVIDO. 1. Conforme o dito pelas testemunhas em sede da audiência de instrução e julgamento, a incapacidade laborativa decorreu de atividade exercida no campo da economia familiar. O apelado perdeu a visão de um dos olhos, e mesmo após o acidente continuou trabalhando na agricultura com sua família. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece o tempo rural a partir dos 12 anos de idade, dessa forma, não é possível identificar o inicio da prova material, que ateste a condição de trabalhador do rural do autor/apelado, considerando que o mesmo quando do acidente contava com apenas 10 (dez) anos de idade (conforme alegado na inicial). 3. Registre-se ainda que por mais que se admitisse no caso em apreço o trabalho rural em idade inferior a 12 (doze) anos, o beneficio postulado ainda encontraria óbice a seu deferimento. 4. O §2º do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, prevê que não será concedida aposentadoria por invalidez no caso de doença preexistente ao ingresso do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 5. Não restou demonstrado nos autos que a lesão do autor se agravou ou progrediu após ao seu ingresso no RGPS. 6. Por outro lado, o laudo pericial atestou que o autor/apelado apresenta olho único (CID H54-4), com perda de noção de profundidade (estereopsia) desde os 11 anos de idade. O laudo pericial atesta ainda que o autor/apelado não está incapacitado definitivamente para o trabalho, e a jurisprudência majoritária tem entendido que a visão monocular, por si só, não impede o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar. Ademais, não se pode reconhecer incapacidade a qual não impediu de exercer outra atividade laborativa. 7. Consigne-se ainda, que há nos autos a informação que o autor afirmou que trabalhou em serraria com carteira assinada e que estava na época (24.04.2012) sem trabalhar acerca de 8 (oito) meses. 8. Incapacidade não comprovada. 9. Apelo provido.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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