TJAC 0000807-60.2012.8.01.0013
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Regime. Alteração.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Vv. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA (ART. 41 DA MESMA LEI). AUSÊNCIA DA EFETIVA COLABORAÇÃO À INVESTIGAÇÃO POLICIAL E/OU INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DO REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Para que seja concedido o beneplácito da delação premiada, previsto no Art. 41 da Lei 11.343/2006, faz-se necessária a efetiva e real colaboração por parte do agente o que não restou configurado na hipótese dos autos.
2. Por outro lado, sendo o acusado apenado em pena inferior a 08 (oito) anos e possuindo condições judiciais favoráveis, não mais subsiste a obrigatoriedade de imposição do regime fechado para o cumprimento de pena, segundo o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal.
3. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000807-60.2012.8.01.0013, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 13 de novembro de 2014
Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Regime. Alteração.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida, recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
Vv. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA (ART. 41 DA MESMA LEI). AUSÊNCIA DA EFETIVA COLABORAÇÃO À INVESTIGAÇÃO POLICIAL E/OU INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DO REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Para que seja concedido o beneplácito da delação premiada, previsto no Art. 41 da Lei 11.343/2006, faz-se necessária a efetiva e real colaboração por parte do agente o que não restou configurado na hipótese dos autos.
2. Por outro lado, sendo o acusado apenado em pena inferior a 08 (oito) anos e possuindo condições judiciais favoráveis, não mais subsiste a obrigatoriedade de imposição do regime fechado para o cumprimento de pena, segundo o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal.
3. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000807-60.2012.8.01.0013, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 13 de novembro de 2014
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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