TJAC 0000808-18.2011.8.01.0001
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCABIMENTO.
1. Não há omissão a ser enfrentada, eis que o embargante intenciona rediscutir matéria já exaustivamente enfrentada, tendendo a modificar a decisão colegiada proferida por esta Egrégia Câmara nos autos do acórdão 13.761, eis que não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
3. Ademais, não há omissão a ser dirimida no acórdão via embargos de declaração, muito menos admiti-los o caráter infringente, pois não há excepcionalidade no caso sub judice.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCABIMENTO.
1. Não há omissão a ser enfrentada, eis que o embargante intenciona rediscutir matéria já exaustivamente enfrentada, tendendo a modificar a decisão colegiada proferida por esta Egrégia Câmara nos autos do acórdão 13.761, eis que não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
3. Ademais, não há omissão a ser dirimida no acórdão via embargos de declaração, muito menos admiti-los o caráter infringente, pois não há excepcionalidade no caso sub judice.
Data do Julgamento
:
18/12/2012
Data da Publicação
:
20/12/2012
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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