TJAC 0000808-47.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE CONDICIONA AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. GRADAÇÃO DOS DANOS. LAUDO INCONCLUSIVO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE LESÕES NEUROLÓGICAS COGNITIVO-COMPORTAMENTAIS PERMANENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM GRAU MÁXIMO.
1.A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que a norma de regência não obriga os beneficiários do seguro Dpvat a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
2.As lesões neurológicas que causem dano cognitivo-comportamental alienante configuram dano total, nos termos da Lei nº 6.194/1974. Considerando que este tipo de dano dispensa gradação, não há que se falar em invalidade do laudo pericial sob o fundamento de não ser conclusivo a esse respeito.
3.Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE CONDICIONA AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. GRADAÇÃO DOS DANOS. LAUDO INCONCLUSIVO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE LESÕES NEUROLÓGICAS COGNITIVO-COMPORTAMENTAIS PERMANENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM GRAU MÁXIMO.
1.A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que a norma de regência não obriga os beneficiários do seguro Dpvat a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
2.As lesões neurológicas que causem dano cognitivo-comportamental alienante configuram dano total, nos termos da Lei nº 6.194/1974. Considerando que este tipo de dano dispensa gradação, não há que se falar em invalidade do laudo pericial sob o fundamento de não ser conclusivo a esse respeito.
3.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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