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Jurisprudência


TJAC 0000808-47.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE CONDICIONA AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. GRADAÇÃO DOS DANOS. LAUDO INCONCLUSIVO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE LESÕES NEUROLÓGICAS COGNITIVO-COMPORTAMENTAIS PERMANENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM GRAU MÁXIMO. 1.A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que a norma de regência não obriga os beneficiários do seguro Dpvat a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. 2.As lesões neurológicas que causem dano cognitivo-comportamental alienante configuram dano total, nos termos da Lei nº 6.194/1974. Considerando que este tipo de dano dispensa gradação, não há que se falar em invalidade do laudo pericial sob o fundamento de não ser conclusivo a esse respeito. 3.Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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