TJAC 0000809-35.2013.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE. DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
1.Consoante o disposto no art. 10, II, b do ADCT, até a promulgação da lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado essa garantia constitucional a todas as servidoras públicas, independentemente do regime jurídico de trabalho.
3. No caso concreto, tendo em vista o caráter precário da contratação da impetrante é de se reconhecer o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória.
4. O direito à indenização não abrange, contudo, verbas pretéritas, uma vez que o mandamus não substitui ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF).
5. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE. DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
1.Consoante o disposto no art. 10, II, b do ADCT, até a promulgação da lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado essa garantia constitucional a todas as servidoras públicas, independentemente do regime jurídico de trabalho.
3. No caso concreto, tendo em vista o caráter precário da contratação da impetrante é de se reconhecer o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória.
4. O direito à indenização não abrange, contudo, verbas pretéritas, uma vez que o mandamus não substitui ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF).
5. Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
10/07/2013
Data da Publicação
:
12/07/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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