main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000809-35.2013.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE. DISPENSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1.Consoante o disposto no art. 10, II, “b” do ADCT, até a promulgação da lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado essa garantia constitucional a todas as servidoras públicas, independentemente do regime jurídico de trabalho. 3. No caso concreto, tendo em vista o caráter precário da contratação da impetrante é de se reconhecer o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória. 4. O direito à indenização não abrange, contudo, verbas pretéritas, uma vez que o mandamus não substitui ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF). 5. Segurança parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 10/07/2013
Data da Publicação : 12/07/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão