TJAC 0000811-05.2013.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 739-A DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei nº 11.382/06, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à relevância da fundamentação, ao perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação e à existência de garantia do juízo. Inteligência do art. 739-A, §1º, do Código de Processo Civil.
2. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 739-A DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei nº 11.382/06, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à relevância da fundamentação, ao perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação e à existência de garantia do juízo. Inteligência do art. 739-A, §1º, do Código de Processo Civil.
2. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
05/08/2013
Data da Publicação
:
16/08/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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