TJAC 0000811-72.2013.8.01.0010
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS. TRÁFICO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Existindo nos autos provas robustas acerca da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, tampouco em desclassificação para o crime de uso de substância entorpecente, ainda que se reconheça a condição de usuário do réu. Isso porque, nada obsta que, a par do uso, exerça-se o comércio ilegal de drogas, até como forma de sustentar o vício.
2. O quantum da pena aplicada e as circunstâncias factuais extraídas dos autos, inviabilizam, respectivamente, os pedidos de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. Considerando que a condenação que gerou o agravamento da pena em razão da reincidência, não tinha transitado em julgado na data do édito condenatório proferido nestes autos pelo juízo a quo, cabível é reduzir a pena-base aplicada ao apelante, suprimindo e referido aumento. Precedentes do STJ.
4. Provimento parcial do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS. TRÁFICO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Existindo nos autos provas robustas acerca da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, tampouco em desclassificação para o crime de uso de substância entorpecente, ainda que se reconheça a condição de usuário do réu. Isso porque, nada obsta que, a par do uso, exerça-se o comércio ilegal de drogas, até como forma de sustentar o vício.
2. O quantum da pena aplicada e as circunstâncias factuais extraídas dos autos, inviabilizam, respectivamente, os pedidos de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. Considerando que a condenação que gerou o agravamento da pena em razão da reincidência, não tinha transitado em julgado na data do édito condenatório proferido nestes autos pelo juízo a quo, cabível é reduzir a pena-base aplicada ao apelante, suprimindo e referido aumento. Precedentes do STJ.
4. Provimento parcial do apelo.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
30/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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