TJAC 0000815-09.2013.8.01.0011
APELAÇÃO. PENAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO ANTE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXPRESSIVO. RÉU REINCIDENTE. . INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO BEM INVOLUNTÁRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CARACTERIZADO. DELITO CONSUMADO. NÃO PROVIMENTO.
1. São requisitos cumulativos para a aplicação do princípio bagatelar: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme pronunciamento já sufragado pelo Supremo Tribunal Federal
2. A posse do bem foi mansa e pacífica, tanto que possibilitou a sua transferência para terceiro.
3. Para que reste caracterizado o arrependimento posterior, a restituição deve se dar de forma voluntária, ou seja, não ter decorrido da apreensão ou do encontro fortuito do objeto do crime.
4. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO ANTE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXPRESSIVO. RÉU REINCIDENTE. . INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO BEM INVOLUNTÁRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CARACTERIZADO. DELITO CONSUMADO. NÃO PROVIMENTO.
1. São requisitos cumulativos para a aplicação do princípio bagatelar: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme pronunciamento já sufragado pelo Supremo Tribunal Federal
2. A posse do bem foi mansa e pacífica, tanto que possibilitou a sua transferência para terceiro.
3. Para que reste caracterizado o arrependimento posterior, a restituição deve se dar de forma voluntária, ou seja, não ter decorrido da apreensão ou do encontro fortuito do objeto do crime.
4. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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