TJAC 0000817-13.2012.8.01.0011
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA PROPORÇÃO DE 1/3.
1. A falta grave configurada por fuga é suficiente para a regressão de regime (Art. 118, I, da LEP), que culmina na incidência do efeito interruptivo da execução da pena e na alteração da data-base para a obtenção de futuros benefícios.
2. Levando em consideração os vetores dispostos no Art. 57, da LEP, considera-se que a decretação da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos é justa e proporcional para o caso, especialmente pelo longo período de evasão do sistema penitenciário, que ultrapassou 02 meses.
3. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS NA PROPORÇÃO DE 1/3.
1. A falta grave configurada por fuga é suficiente para a regressão de regime (Art. 118, I, da LEP), que culmina na incidência do efeito interruptivo da execução da pena e na alteração da data-base para a obtenção de futuros benefícios.
2. Levando em consideração os vetores dispostos no Art. 57, da LEP, considera-se que a decretação da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos é justa e proporcional para o caso, especialmente pelo longo período de evasão do sistema penitenciário, que ultrapassou 02 meses.
3. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
25/10/2012
Data da Publicação
:
02/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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