main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000817-48.2009.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO. REVELIA. RELATIVIZAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ENCARGO. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIA: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE: OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PAGAMENTOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O decreto de revelia não conduz à automática procedência do pedido deduzido na demanda revisional de vez que do contrato encartado pelos consumidores não resulta a presunção de integral veracidade dos fatos. 2.Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade. 3. “É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)”, todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual. 4. Concernente à comissão de permanência, admitida a incidência do encargo, observado o conteúdo das Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tendo em vista a natureza da causa revisional de contrato adequada a fixação da verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte consumidora. 6. “A repetição do indébito de valores cobrados por instituição financeira, quando concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo no âmbito do Poder Judiciário, há ser feita na forma simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui inocorrente.” (AgRg no Ag 390.688/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 15/12/2010)”. 7. Da motivação delineada na decisão unipessoal recorrida acrescida dos fundamentos desta deliberação colegiada não resulta qualquer violação aos dispositivos legais prequestionados. 8. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 12/03/2013
Data da Publicação : 19/03/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão