TJAC 0000819-79.2013.8.01.0000
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE RIO BRANCO-AC. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA VIRTUAL DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA GENÉRICA. ABSORÇÃO PELAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAUSAS RELACIONADAS A ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I DA CF. ALTERAÇÃO DAS RESOLUÇÕES NºS 154/2011 E 156/2011. APROVAÇÃO.
1. (...) a especialização da unidade jurisdicional implementada pela Resolução nº 156/2011 não alcançou o seu desiderato, eis que com a redistribuição dos feitos em trâmite nas unidades genéricas, que abordavam matéria afeta à especializada, houve um incremento processual desarrazoado na unidade mais nova (Vara Virtual de Execução Fiscal), que culminou, por certo, em prejuízos à eficiência e celeridade na prestação jurisdicional.
2. (...) a melhor solução é tornar as 03 (três) Unidades de Fazenda Pública (02 Varas Genéricas e 01 Vara Virtual de Execução Fiscal) como de competências genéricas para processar e julgar as "causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes".
3. Neste contexto, o sistema de compensação se daria através do retorno, às 02 (duas) Varas Genéricas de Fazenda Pública, dos processos que foram redistribuídos à Vara de Execução Fiscal, observando-se também a compensação dos novos processos entrados.
4. A absorção pelas Varas da Fazenda Pública, de competência das Varas Cíveis Genéricas, alusiva às causas relacionadas a acidente de trabalho, de que trata o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, objetiva promover a redução do número de processos nestas unidades jurisdicionais.
6. Aprovação da proposta.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE RIO BRANCO-AC. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA VIRTUAL DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA GENÉRICA. ABSORÇÃO PELAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAUSAS RELACIONADAS A ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I DA CF. ALTERAÇÃO DAS RESOLUÇÕES NºS 154/2011 E 156/2011. APROVAÇÃO.
1. (...) a especialização da unidade jurisdicional implementada pela Resolução nº 156/2011 não alcançou o seu desiderato, eis que com a redistribuição dos feitos em trâmite nas unidades genéricas, que abordavam matéria afeta à especializada, houve um incremento processual desarrazoado na unidade mais nova (Vara Virtual de Execução Fiscal), que culminou, por certo, em prejuízos à eficiência e celeridade na prestação jurisdicional.
2. (...) a melhor solução é tornar as 03 (três) Unidades de Fazenda Pública (02 Varas Genéricas e 01 Vara Virtual de Execução Fiscal) como de competências genéricas para processar e julgar as "causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes".
3. Neste contexto, o sistema de compensação se daria através do retorno, às 02 (duas) Varas Genéricas de Fazenda Pública, dos processos que foram redistribuídos à Vara de Execução Fiscal, observando-se também a compensação dos novos processos entrados.
4. A absorção pelas Varas da Fazenda Pública, de competência das Varas Cíveis Genéricas, alusiva às causas relacionadas a acidente de trabalho, de que trata o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, objetiva promover a redução do número de processos nestas unidades jurisdicionais.
6. Aprovação da proposta.
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Data da Publicação
:
04/09/2013
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Magistratura
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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