TJAC 0000819-91.2009.8.01.0009
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO. SERVIDORES. CONTRATO SEM CONCURSO PÚBLICO MEDIANTE INTERPOSTA PESSOA. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. ILEGALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DOS AGENTES PUBLICOS E PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD.
1. Preliminar suspensão processual o reconhecimento de Recurso Extraordinário com repercussão geral quanto à matéria envolvendo a possibilidade de atribuição de ato de improbidade administrativa a Prefeito Municipal ante a configuração de crime de responsabilidade não acarreta a suspensão dos processos na pendência do julgamento do mérito à falta de deliberação do Ministro Relator nesse sentido e inexistindo previsão legal ao tempo, consistindo inovação no Novo Código de Processo Civil a redação do art. 1.035, § 5º.
2. Preliminares de violação ao princípio da congruência e de cerceamento de defesa e violação ao contraditório Inadequada a alteração dos fatos originários da demanda, ainda em sede de ação civil pública, por ocasionar violação direta aos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa, obstando utilização para juízo de condenação. Acolhimento parcial.
3. Mérito: o pagamento implementado à empresa em vista de suposta situação de calamidade pública decreto emergencial sem publicação sem procedimento de dispensa de licitação, assinatura de contrato administrativo ou consulta de preço configura ato de improbidade administrativa.
4. A nota fiscal contendo o devido atesto pela autoridade responsável tem presunção de veracidade quanto à prestação dos serviços de modo que ausente prova em contrário, basta o atesto para legitimar o pagamento como contrapartida ao serviço prestado.
5. Embora admitida a terceirização de serviços públicos relacionados à atividade-meio da administração, afigura-se ilegal quando adstrito à contratação exclusiva de mão-de obra por interposta pessoa com subordinação direta ao administrador público, configurando violação à regra constitucional de subsunção a concurso público.
6. Para a configuração dos atos de improbidade administrativa elencados no art. 11, da Lei 8.429/92, dentre outros requisitos, impende ação ou omissão dolosa ou culposa, bastando o resultado danoso involuntário, mas previsível.
7. Provimento ao recurso do município de Senador Guiomard para aclarar a sentença afastando interpretação equivocada, acrescentando à parte dispositiva a vedação de contrato de servidores sem prévio concurso público, todavia, com ressalva das hipóteses previstas no ordenamento jurídico jurídico de regência.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO. SERVIDORES. CONTRATO SEM CONCURSO PÚBLICO MEDIANTE INTERPOSTA PESSOA. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. ILEGALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DOS AGENTES PUBLICOS E PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD.
1. Preliminar suspensão processual o reconhecimento de Recurso Extraordinário com repercussão geral quanto à matéria envolvendo a possibilidade de atribuição de ato de improbidade administrativa a Prefeito Municipal ante a configuração de crime de responsabilidade não acarreta a suspensão dos processos na pendência do julgamento do mérito à falta de deliberação do Ministro Relator nesse sentido e inexistindo previsão legal ao tempo, consistindo inovação no Novo Código de Processo Civil a redação do art. 1.035, § 5º.
2. Preliminares de violação ao princípio da congruência e de cerceamento de defesa e violação ao contraditório Inadequada a alteração dos fatos originários da demanda, ainda em sede de ação civil pública, por ocasionar violação direta aos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa, obstando utilização para juízo de condenação. Acolhimento parcial.
3. Mérito: o pagamento implementado à empresa em vista de suposta situação de calamidade pública decreto emergencial sem publicação sem procedimento de dispensa de licitação, assinatura de contrato administrativo ou consulta de preço configura ato de improbidade administrativa.
4. A nota fiscal contendo o devido atesto pela autoridade responsável tem presunção de veracidade quanto à prestação dos serviços de modo que ausente prova em contrário, basta o atesto para legitimar o pagamento como contrapartida ao serviço prestado.
5. Embora admitida a terceirização de serviços públicos relacionados à atividade-meio da administração, afigura-se ilegal quando adstrito à contratação exclusiva de mão-de obra por interposta pessoa com subordinação direta ao administrador público, configurando violação à regra constitucional de subsunção a concurso público.
6. Para a configuração dos atos de improbidade administrativa elencados no art. 11, da Lei 8.429/92, dentre outros requisitos, impende ação ou omissão dolosa ou culposa, bastando o resultado danoso involuntário, mas previsível.
7. Provimento ao recurso do município de Senador Guiomard para aclarar a sentença afastando interpretação equivocada, acrescentando à parte dispositiva a vedação de contrato de servidores sem prévio concurso público, todavia, com ressalva das hipóteses previstas no ordenamento jurídico jurídico de regência.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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