main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000819-91.2009.8.01.0009

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO. SERVIDORES. CONTRATO SEM CONCURSO PÚBLICO MEDIANTE INTERPOSTA PESSOA. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. ILEGALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DOS AGENTES PUBLICOS E PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD. 1. Preliminar – suspensão processual – o reconhecimento de Recurso Extraordinário com repercussão geral quanto à matéria envolvendo a possibilidade de atribuição de ato de improbidade administrativa a Prefeito Municipal ante a configuração de crime de responsabilidade não acarreta a suspensão dos processos na pendência do julgamento do mérito à falta de deliberação do Ministro Relator nesse sentido e inexistindo previsão legal ao tempo, consistindo inovação no Novo Código de Processo Civil a redação do art. 1.035, § 5º. 2. Preliminares de violação ao princípio da congruência e de cerceamento de defesa e violação ao contraditório –Inadequada a alteração dos fatos originários da demanda, ainda em sede de ação civil pública, por ocasionar violação direta aos princípios do contraditório substancial e da ampla defesa, obstando utilização para juízo de condenação. Acolhimento parcial. 3. Mérito: o pagamento implementado à empresa em vista de suposta situação de calamidade pública – decreto emergencial sem publicação – sem procedimento de dispensa de licitação, assinatura de contrato administrativo ou consulta de preço – configura ato de improbidade administrativa. 4. A nota fiscal contendo o devido atesto pela autoridade responsável tem presunção de veracidade quanto à prestação dos serviços de modo que ausente prova em contrário, basta o atesto para legitimar o pagamento como contrapartida ao serviço prestado. 5. Embora admitida a terceirização de serviços públicos relacionados à atividade-meio da administração, afigura-se ilegal quando adstrito à contratação exclusiva de mão-de obra por interposta pessoa com subordinação direta ao administrador público, configurando violação à regra constitucional de subsunção a concurso público. 6. Para a configuração dos atos de improbidade administrativa elencados no art. 11, da Lei 8.429/92, dentre outros requisitos, impende ação ou omissão dolosa ou culposa, bastando o resultado danoso involuntário, mas previsível. 7. Provimento ao recurso do município de Senador Guiomard para aclarar a sentença afastando interpretação equivocada, acrescentando à parte dispositiva a vedação de contrato de servidores sem prévio concurso público, todavia, com ressalva das hipóteses previstas no ordenamento jurídico jurídico de regência.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
Mostrar discussão