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Jurisprudência


TJAC 0000821-83.2012.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROPRIAÇÃO AUTOMÁTICA EM CONTA-CORRENTE DE DÉBITOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE. 1. O correntista não deve se deslumbrar com o crédito fácil e os encargos de dívida aparentemente baixos, pois é necessário ter a consciência do que o futuro é incerto e a prestação módica hoje poderá não sê-lo amanhã. Por sua vez, o banco não deve ser irresponsável a ponto de entregar-se à volúpia do consumidor, sem medir os riscos de inadimplemento, como se o repasse da "fatura" aos demais consumidores, disfarçados sob a forma de tarifas e juros, pudesse compensar os riscos de um empréstimo mal feito. 2. Enfim, uma vez que as partes não agiram com cautela, as obrigações contraídas devem ser mantidas, com a necessária invocação da proteção que o salário possui, pois a não ser assim a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, CPC, seria contornada sem maiores esforços. 3. Nesses casos, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) figura como verdadeiro fiel da balança entre interesses antagônicos, o do Banco que espera ver cumprido o contrato e o do consumidor que busca a proteção do salário, que, em última análise, assegura-lhe a própria subsistência, de modo que não se tenha lugar ao superendividamento, mas também não venha a ser chancelado o calote descarado, figuras igualmente perniciosas. 4.Há precedentes no STJ reconhecendo a validade da cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento das parcelas do empréstimo, a qual não pode ser extinta por vontade unilateral do devedor, eis que representa condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/07/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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