TJAC 0000822-51.2015.8.01.0004
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Prova suficiente da autoria e da materialidade. Depoimento de policiais. Validade. Perda do cargo público. Efeito da condenação.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como prova apta a respaldar a condenação dos apelantes.
- Deve ser mantida a pena acessória da perda do cargo público, quando o agente for condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, por ser efeito automático da condenação.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000822-51.2015.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Prova suficiente da autoria e da materialidade. Depoimento de policiais. Validade. Perda do cargo público. Efeito da condenação.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merece credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como prova apta a respaldar a condenação dos apelantes.
- Deve ser mantida a pena acessória da perda do cargo público, quando o agente for condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, por ser efeito automático da condenação.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000822-51.2015.8.01.0004, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
17/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
Mostrar discussão