TJAC 0000822-88.2014.8.01.0003
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Recurso de Apelação improvido.
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO INADEQUADA SOMENTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estando a pena-base fixada acima do mínimo legal por força de motivação não idônea no que se refere às consequências do crime (Art. 59, do Código Penal), deve o quantum ser redimensionado. 2. Apelo a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000822-88.2014.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Recurso de Apelação improvido.
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO INADEQUADA SOMENTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estando a pena-base fixada acima do mínimo legal por força de motivação não idônea no que se refere às consequências do crime (Art. 59, do Código Penal), deve o quantum ser redimensionado. 2. Apelo a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000822-88.2014.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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