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Jurisprudência


TJAC 0000824-33.2006.8.01.0005

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELAS DEVIDAS. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA MORA IN RE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO CORPO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. PREJUÍZOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. 1. A constituição do devedor em mora só depende de interpelação quando não houver termo fixado para o cumprimento da avença mora ex persona. Havendo prazo para o cumprimento das obrigações negociais, caracteriza-se como ex re a mora, a configurar-se instantaneamente a partir do inadimplemento, independente de interpelação. 2. Em se tratando de dívida parcelada, na compra de imóvel entre particulares, o prazo prescricional para a cobrança de parcelas não pagas ou de diferenças de parcelas já pagas, é o da data do vencimento da respectiva parcela, em atenção ao princípio da actio nata. 3. Sob a perspectiva da tricotomia dos planos do negócio jurídico (escala ponteana), o inadimplemento afeta o plano da eficácia do negócio celebrado. Portanto, o negócio jurídico sendo existente e válido, deixa de operar efeitos em virtude do implemento de condição resolutiva tácita. 4. Para o decreto da resolução do contrato não basta que haja mora contratual. É necessário que a prestação devida tenha se tornado inútil ao credor (inadimplemento absoluto). Ausente qualquer prova nesse sentido, remanesce a utilidade do cumprimento das prestações às partes, afastando-se a necessidade de resolução contratual. Princípio da manutenção dos contratos. 5. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça atesta a possibilidade de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença de mérito. 6. Os partícipes da relação negocial que praticam atos que extrapolam os limites da relação e geram sofrimento moral intenso respondem pelos prejuízos causados, ainda que exclusivamente de ordem moral. 7. Recurso parcialmente provido para modificar os fundamentos da sentença.

Data do Julgamento : 17/06/2013
Data da Publicação : 21/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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