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Jurisprudência


TJAC 0000827-16.2010.8.01.0015

Ementa
Apelação Criminal. Crime contra as relações de consumo. Produtos. Validade. Absolvição. Autoria. Materialidade. Modalidade culposa. Pena restritiva de direito. Atenuante. - Demonstrado que houve negligência da apelante na vigilância dos produtos do estabelecimento de que era proprietária, correta a condenação imposta na Sentença - Incabível a desclassificação do crime para a sua modalidade culposa, quando o comportamento da apelante revelou a prática do delito na modalidade dolosa. - A atenuante da confissão não pode ela ser aplicada para minorar a pena base, por ter sido fixada no mínimo legal. - O valor da prestação pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta e à capacidade econômica do réu, comportando minoração quando não observados tais critérios. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0000827-16.2010.8.01.0015, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 20/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a Ordem Tributária
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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