TJAC 0000827-16.2010.8.01.0015
Apelação Criminal. Crime contra as relações de consumo. Produtos. Validade. Absolvição. Autoria. Materialidade. Modalidade culposa. Pena restritiva de direito. Atenuante.
- Demonstrado que houve negligência da apelante na vigilância dos produtos do estabelecimento de que era proprietária, correta a condenação imposta na Sentença
- Incabível a desclassificação do crime para a sua modalidade culposa, quando o comportamento da apelante revelou a prática do delito na modalidade dolosa.
- A atenuante da confissão não pode ela ser aplicada para minorar a pena base, por ter sido fixada no mínimo legal.
- O valor da prestação pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta e à capacidade econômica do réu, comportando minoração quando não observados tais critérios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0000827-16.2010.8.01.0015, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Crime contra as relações de consumo. Produtos. Validade. Absolvição. Autoria. Materialidade. Modalidade culposa. Pena restritiva de direito. Atenuante.
- Demonstrado que houve negligência da apelante na vigilância dos produtos do estabelecimento de que era proprietária, correta a condenação imposta na Sentença
- Incabível a desclassificação do crime para a sua modalidade culposa, quando o comportamento da apelante revelou a prática do delito na modalidade dolosa.
- A atenuante da confissão não pode ela ser aplicada para minorar a pena base, por ter sido fixada no mínimo legal.
- O valor da prestação pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta e à capacidade econômica do réu, comportando minoração quando não observados tais critérios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0000827-16.2010.8.01.0015, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
20/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a Ordem Tributária
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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