TJAC 0000827-90.2012.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, CAPUT, DO CPC. AGRAVO PROVIDO.
1. Para a antecipação de tutela deve ocorrer a presença conjunta dos requisitos da verossimilhança e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, caput, do CPC).
2. Inexistindo prova suficientemente robusta a ensejar a culpa exclusiva do réu/Agravante pelo sinistro que vitimou o genitor da Agravada, não há como arbitrarem-se alimentos em antecipação de tutela. Salienta-se que a existência de Sentença Penal Condenatória não deve ser levada como requisito para o arbitramento de qualquer imposição legal no âmbito cível, porquanto a responsabilidade civil independe da criminal (artigo 935, do Código Civil), de modo que nesta esfera discute-se matéria diversa da persecução penal, sendo analisado no caso em comento o ensejo de danos morais e materiais resultantes do ilícito, levando-se em consideração evidentemente o grau de culpabilidade dos agentes. Caso em que a Decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada.
3. O § 2º do artigo 273 do CPC é claro ao dispor que, havendo perigo de irreversibilidade da medida, não será concedida a antecipação de tutela. No caso, a pretensão da autora/Agravada encontra óbice em face da irreparabilidade dos alimentos e da ausência de prova inequívoca a sustentar a concessão da medida.
4. Agravo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, CAPUT, DO CPC. AGRAVO PROVIDO.
1. Para a antecipação de tutela deve ocorrer a presença conjunta dos requisitos da verossimilhança e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, caput, do CPC).
2. Inexistindo prova suficientemente robusta a ensejar a culpa exclusiva do réu/Agravante pelo sinistro que vitimou o genitor da Agravada, não há como arbitrarem-se alimentos em antecipação de tutela. Salienta-se que a existência de Sentença Penal Condenatória não deve ser levada como requisito para o arbitramento de qualquer imposição legal no âmbito cível, porquanto a responsabilidade civil independe da criminal (artigo 935, do Código Civil), de modo que nesta esfera discute-se matéria diversa da persecução penal, sendo analisado no caso em comento o ensejo de danos morais e materiais resultantes do ilícito, levando-se em consideração evidentemente o grau de culpabilidade dos agentes. Caso em que a Decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada.
3. O § 2º do artigo 273 do CPC é claro ao dispor que, havendo perigo de irreversibilidade da medida, não será concedida a antecipação de tutela. No caso, a pretensão da autora/Agravada encontra óbice em face da irreparabilidade dos alimentos e da ausência de prova inequívoca a sustentar a concessão da medida.
4. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2013
Data da Publicação
:
22/02/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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