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Jurisprudência


TJAC 0000827-90.2012.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, CAPUT, DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a antecipação de tutela deve ocorrer a presença conjunta dos requisitos da verossimilhança e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, caput, do CPC). 2. Inexistindo prova suficientemente robusta a ensejar a culpa exclusiva do réu/Agravante pelo sinistro que vitimou o genitor da Agravada, não há como arbitrarem-se alimentos em antecipação de tutela. Salienta-se que a existência de Sentença Penal Condenatória não deve ser levada como requisito para o arbitramento de qualquer imposição legal no âmbito cível, porquanto a responsabilidade civil independe da criminal (artigo 935, do Código Civil), de modo que nesta esfera discute-se matéria diversa da persecução penal, sendo analisado no caso em comento o ensejo de danos morais e materiais resultantes do ilícito, levando-se em consideração evidentemente o grau de culpabilidade dos agentes. Caso em que a Decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada. 3. O § 2º do artigo 273 do CPC é claro ao dispor que, havendo perigo de irreversibilidade da medida, não será concedida a antecipação de tutela. No caso, a pretensão da autora/Agravada encontra óbice em face da irreparabilidade dos alimentos e da ausência de prova inequívoca a sustentar a concessão da medida. 4. Agravo provido.

Data do Julgamento : 19/02/2013
Data da Publicação : 22/02/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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