TJAC 0000829-87.2013.8.01.0012
APELAÇÃO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. . DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA. RÉ REINCIDENTE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. O delito tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 se consuma com a prática de algum dos núcleos nele previstos, motivo pelo qual a simples conduta de trazer consigo substância entorpecente já é suficiente para a caracterização do ilícito, que independe de atos de mercancia, de modo que inadmissível falar-se em absolvição ou em desclassificação da conduta.
2. A reincidência da ré se constitui em óbice ao benefício do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o mesmo se podendo dizer quanto à substituição da pena carcerária, além disso, a pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, não autoriza à sua concessão.
3. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. . DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA. RÉ REINCIDENTE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. O delito tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 se consuma com a prática de algum dos núcleos nele previstos, motivo pelo qual a simples conduta de trazer consigo substância entorpecente já é suficiente para a caracterização do ilícito, que independe de atos de mercancia, de modo que inadmissível falar-se em absolvição ou em desclassificação da conduta.
2. A reincidência da ré se constitui em óbice ao benefício do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o mesmo se podendo dizer quanto à substituição da pena carcerária, além disso, a pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, não autoriza à sua concessão.
3. Apelo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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