TJAC 0000832-10.2011.8.01.0013
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL POSITIVO. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL E DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA EXACERBADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODIFICAÇÃO PARA REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima, da testemunha e da prova pericial, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme se tem no caso em tela.
3. Inviável a pretendida alteração do regime inicial, porquanto a reprimenda final do paciente foi fixada em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, o que impede a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do Art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal.
4. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL POSITIVO. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL E DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA EXACERBADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODIFICAÇÃO PARA REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima, da testemunha e da prova pericial, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme se tem no caso em tela.
3. Inviável a pretendida alteração do regime inicial, porquanto a reprimenda final do paciente foi fixada em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, o que impede a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do Art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal.
4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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