TJAC 0000834-45.2013.8.01.0001
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Estupro. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. ESTUPRO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS APLICADAS EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Impossível à absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
3. Deve a pena-base ser redimensionada ante a interpretação das consequências do crime e do comportamento da vítima (Art. 59, do CP) em desacordo com as orientações dos Tribunais Superiores.
4. O Concurso material de crimes restou devidamente comprovado nos autos, não sendo possível a aplicação do concurso formal, ante a existência de duas condutas que resultam em dois crimes distintos.
5. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000834-45.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Estupro. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. ESTUPRO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS APLICADAS EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Impossível à absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
3. Deve a pena-base ser redimensionada ante a interpretação das consequências do crime e do comportamento da vítima (Art. 59, do CP) em desacordo com as orientações dos Tribunais Superiores.
4. O Concurso material de crimes restou devidamente comprovado nos autos, não sendo possível a aplicação do concurso formal, ante a existência de duas condutas que resultam em dois crimes distintos.
5. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000834-45.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
20/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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