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Jurisprudência


TJAC 0000834-45.2013.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Estupro. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. - Recurso de Apelação improvido. Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. ESTUPRO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS APLICADAS EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impossível à absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 3. Deve a pena-base ser redimensionada ante a interpretação das consequências do crime e do comportamento da vítima (Art. 59, do CP) em desacordo com as orientações dos Tribunais Superiores. 4. O Concurso material de crimes restou devidamente comprovado nos autos, não sendo possível a aplicação do concurso formal, ante a existência de duas condutas que resultam em dois crimes distintos. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000834-45.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 20/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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