TJAC 0000835-20.2010.8.01.0006
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO. APELO QUE DESATENDEU AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrente não observou o chamado Princípio da Dialeticidade, pelo qual, na peça recursal, devem ser declinados os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade, ou seja, deve conter fundamentos de fato e de direito que venham embasar o inconformismo do recorrente face à sentença proferida, conforme jurisprudência dominante do STF e STJ.
2. É dever do julgador e não mera faculdade impor o não-provimento de recurso manifestamente improcedente.
3. Inexiste na decisão recorrida, calcada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, qualquer violação ao dispositivo legal prequestionado.
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO. APELO QUE DESATENDEU AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrente não observou o chamado Princípio da Dialeticidade, pelo qual, na peça recursal, devem ser declinados os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade, ou seja, deve conter fundamentos de fato e de direito que venham embasar o inconformismo do recorrente face à sentença proferida, conforme jurisprudência dominante do STF e STJ.
2. É dever do julgador e não mera faculdade impor o não-provimento de recurso manifestamente improcedente.
3. Inexiste na decisão recorrida, calcada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, qualquer violação ao dispositivo legal prequestionado.
4. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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