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Jurisprudência


TJAC 0000835-20.2010.8.01.0006

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO. APELO QUE DESATENDEU AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente não observou o chamado Princípio da Dialeticidade, pelo qual, na peça recursal, devem ser declinados os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade, ou seja, deve conter fundamentos de fato e de direito que venham embasar o inconformismo do recorrente face à sentença proferida, conforme jurisprudência dominante do STF e STJ. 2. É dever do julgador e não mera faculdade impor o não-provimento de recurso manifestamente improcedente. 3. Inexiste na decisão recorrida, calcada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, qualquer violação ao dispositivo legal prequestionado. 4. Agravo regimental desprovido.

Data do Julgamento : 20/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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