TJAC 0000835-30.2013.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Uso. Desclassificação. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de desclassificação para uso, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM. PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Diante de prova da materialidade e da autoria, inarredável a responsabilização criminal dos apelantes, não havendo que se falar em absolvição.
2. A destinação da droga para fins de mercancia não pode ser presumida, devendo ficar sobejamente demonstrada.
3. Apresentando-se frágil e insegura a prova judicializada, justifica-se a desclassificação dos delitos descritos na exordial acusatória (Art. 33 e de seu § 3º da nº 11.343/06) para o tipo elencado no Art. 28, à luz do princípio do in dubio pro reo, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos ao JECRIM.
4.Apelos providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000835-30.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 5 de novembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Uso. Desclassificação. Impossibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de desclassificação para uso, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM. PROVIMENTO DOS APELOS.
1. Diante de prova da materialidade e da autoria, inarredável a responsabilização criminal dos apelantes, não havendo que se falar em absolvição.
2. A destinação da droga para fins de mercancia não pode ser presumida, devendo ficar sobejamente demonstrada.
3. Apresentando-se frágil e insegura a prova judicializada, justifica-se a desclassificação dos delitos descritos na exordial acusatória (Art. 33 e de seu § 3º da nº 11.343/06) para o tipo elencado no Art. 28, à luz do princípio do in dubio pro reo, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos ao JECRIM.
4.Apelos providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000835-30.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 5 de novembro de 2015
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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