TJAC 0000843-61.2014.8.01.0004
PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DOS MAUS ANTECEDENTES INDEVIDAMENTE VALORADOS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. O RÉU NÃO É MULTIRREINCIDENTE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO MINISTERIAL NA DENÚNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dosimetria da pena comporta redução tendo em vista a utilização de argumentos indevidos para valorar negativamente a conduta social e os antecedentes do apelante, isto porque, existindo apenas um processo criminal transitado em julgado, utilizado para configurar a reincidência, não é possível valorar a conduta social e os antecedentes negativamente ante a ausência de outros elementos idôneos para apurar tal circunstância judicial. Pena-base alterada.
2. É possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, pois é apelante não é multirreincidente.
3. Havendo pedido expresso na exordial acusatória no sentido de que o apelante seja condenado a reparar os danos causados pela infração, e tendo sido oportunizado ao apelante discutir sobre tal ponto, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, não é possível a exclusão dessa indenização.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DOS MAUS ANTECEDENTES INDEVIDAMENTE VALORADOS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. O RÉU NÃO É MULTIRREINCIDENTE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO MINISTERIAL NA DENÚNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dosimetria da pena comporta redução tendo em vista a utilização de argumentos indevidos para valorar negativamente a conduta social e os antecedentes do apelante, isto porque, existindo apenas um processo criminal transitado em julgado, utilizado para configurar a reincidência, não é possível valorar a conduta social e os antecedentes negativamente ante a ausência de outros elementos idôneos para apurar tal circunstância judicial. Pena-base alterada.
2. É possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, pois é apelante não é multirreincidente.
3. Havendo pedido expresso na exordial acusatória no sentido de que o apelante seja condenado a reparar os danos causados pela infração, e tendo sido oportunizado ao apelante discutir sobre tal ponto, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, não é possível a exclusão dessa indenização.
4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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