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Jurisprudência


TJAC 0000846-69.2012.8.01.0009

Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Causa de diminuição. Grau máximo. Decisão fundamentada. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. - O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos legais. Assentado que o acusado tem direito ao benefício, o percentual maior ou menor da causa de diminuição de pena é fixado tendo em vista às circunstâncias que envolvem o caso concreto. Vv. Apelação. Droga. Autoria e Materialidade Comprovadas. Conjunto Probatório Eficiente. Prova Oral Convincente. Condenação Mantida. Pena Base No Mínimo. Fundamentação Inidônea. Diminuição da Pena. Contradição Sobre a Fração Resolvida em Favor do Réu. Provimento Parcial do Apelo. 1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida. 2. Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperiosa se faz a redução da pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. 3. Defende essa relatoria que a única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, dessa forma, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). 4. Na terceira etapa, observa-se que quando da análise da causa de diminuição da pena do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o magistrado estabeleceu a redução em 1/2 (um meio), porém, quando do cálculo da pena, procedeu a redução de 1/5 (um quinto). Desse modo, por se tratar de recurso exclusivo da defesa em que um dos pedidos diz respeito à redução da pena, corrige-se a contradição de forma favorável ao apelante, procedendo-se a diminuição na fração de 1/2 (um meio). 5. Provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000846-69.2012.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 13 de agosto de 2015

Data do Julgamento : 13/08/2015
Data da Publicação : 21/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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