TJAC 0000847-35.2013.8.01.0004
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. RECURSO CONHECIDO. PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO PROVIMENTO.
1. Tendo a defensoria sido intimada no dia 23 de outubro de 2013, bem como tendo o recurso sido interposto no dia 29 de outubro de 2013, conclui-se pela tempestividade recursal, já que não extrapolado o prazo de 10 (dez) dias, consoante o Art. 593, c/c o Art. 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/1950 e o Art. 44, da LC nº 80/94.
2. A existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação pena-base em 06 anos e 06 meses de reclusão, por afigurar-se razoável de acordo com os limites estabelecidos no tipo penal.
3 Diante da retratação judicial do apelante quanto a confissão realizada em inquérito policial não está configurada a respectiva atenuante, não havendo que se falar em compensação com a agravante da reincidência.
4 No que tange a pena de multa, não deve ser levada em consideração a previsão contida no Art. 49, do Código Penal, que prevê a fixação da pena entre 10 e 360 dias-multa, na medida em que o trafico de drogas se submete a legislação específica, cujo preceito secundário delimita a pena de multa entre 500 e 1.500 dias.
5 Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. RECURSO CONHECIDO. PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO PROVIMENTO.
1. Tendo a defensoria sido intimada no dia 23 de outubro de 2013, bem como tendo o recurso sido interposto no dia 29 de outubro de 2013, conclui-se pela tempestividade recursal, já que não extrapolado o prazo de 10 (dez) dias, consoante o Art. 593, c/c o Art. 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/1950 e o Art. 44, da LC nº 80/94.
2. A existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação pena-base em 06 anos e 06 meses de reclusão, por afigurar-se razoável de acordo com os limites estabelecidos no tipo penal.
3 Diante da retratação judicial do apelante quanto a confissão realizada em inquérito policial não está configurada a respectiva atenuante, não havendo que se falar em compensação com a agravante da reincidência.
4 No que tange a pena de multa, não deve ser levada em consideração a previsão contida no Art. 49, do Código Penal, que prevê a fixação da pena entre 10 e 360 dias-multa, na medida em que o trafico de drogas se submete a legislação específica, cujo preceito secundário delimita a pena de multa entre 500 e 1.500 dias.
5 Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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