TJAC 0000853-70.2012.8.01.0006
VV. Apelação Criminal. Roubo. Qualificado. Pena Base. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. CABIMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quando o conjunto probatório é apto a demonstrar a responsabilidade do apelante na prática do crime.
2. A circunstância judicial valorada negativamente, que justificou a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o quantum final da pena aplicada, fora considerada desfavorável com base em fundamentação inidônea, que ora se afasta, importando na redução da pena aplicada e alteração do regime inicial para o seu cumprimento.
3. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000853-70.2012.8.01.0006, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Qualificado. Pena Base. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. CABIMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quando o conjunto probatório é apto a demonstrar a responsabilidade do apelante na prática do crime.
2. A circunstância judicial valorada negativamente, que justificou a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o quantum final da pena aplicada, fora considerada desfavorável com base em fundamentação inidônea, que ora se afasta, importando na redução da pena aplicada e alteração do regime inicial para o seu cumprimento.
3. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000853-70.2012.8.01.0006, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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