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Jurisprudência


TJAC 0000854-40.2012.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO NA DELEGACIA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM MERO CARÁTER RECOMENDATÓRIO. PROVAS ROBUSTAS QUE ENSEJAM A CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE 1. A norma contida no Art. 226, do Código de Processo Penal, possui mero caráter recomendatório, o que não enseja nulidade quando o procedimento de reconhecimento se dá de forma diversa daquela estabelecida no Códex Processual, desde que idônea. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade do apelante pela prática do ilícito. 3. Quando todas as circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, são valoradas positivamente ou de forma neutra, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 4. O aumento superior à fração de 1/3 (um terço) para causa de aumento prevista no Art. 157, § 2.º, do Código Penal, exige fundamentação concreta, o que não se verifica no caso em apreço, comportando reforma o decisum nesse ponto. 5. Apelação a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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