TJAC 0000854-40.2012.8.01.0011
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO NA DELEGACIA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM MERO CARÁTER RECOMENDATÓRIO. PROVAS ROBUSTAS QUE ENSEJAM A CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE
1. A norma contida no Art. 226, do Código de Processo Penal, possui mero caráter recomendatório, o que não enseja nulidade quando o procedimento de reconhecimento se dá de forma diversa daquela estabelecida no Códex Processual, desde que idônea.
2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade do apelante pela prática do ilícito.
3. Quando todas as circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, são valoradas positivamente ou de forma neutra, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
4. O aumento superior à fração de 1/3 (um terço) para causa de aumento prevista no Art. 157, § 2.º, do Código Penal, exige fundamentação concreta, o que não se verifica no caso em apreço, comportando reforma o decisum nesse ponto.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO NA DELEGACIA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM MERO CARÁTER RECOMENDATÓRIO. PROVAS ROBUSTAS QUE ENSEJAM A CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE
1. A norma contida no Art. 226, do Código de Processo Penal, possui mero caráter recomendatório, o que não enseja nulidade quando o procedimento de reconhecimento se dá de forma diversa daquela estabelecida no Códex Processual, desde que idônea.
2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade do apelante pela prática do ilícito.
3. Quando todas as circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, são valoradas positivamente ou de forma neutra, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
4. O aumento superior à fração de 1/3 (um terço) para causa de aumento prevista no Art. 157, § 2.º, do Código Penal, exige fundamentação concreta, o que não se verifica no caso em apreço, comportando reforma o decisum nesse ponto.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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