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Jurisprudência


TJAC 0000854-95.2011.8.01.0004

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REPETIÇÃO DE RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelo Agravante/Apelante, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator. 3. Tratando-se as razões de Agravo Interno, de mera repetição das razões já manifestadas em Agravo de Instrumento, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento. 4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000854-95.2011.8.01.0004/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do Agravo Regimental (Interno), nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 03 de junho de 2013. Samoel Evangelista Presidente Desª. Waldirene Cordeiro Relatora

Data do Julgamento : 03/06/2013
Data da Publicação : 18/06/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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