TJAC 0000854-95.2011.8.01.0004
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REPETIÇÃO DE RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelo Agravante/Apelante, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
3. Tratando-se as razões de Agravo Interno, de mera repetição das razões já manifestadas em Agravo de Instrumento, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento.
4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000854-95.2011.8.01.0004/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do Agravo Regimental (Interno), nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 03 de junho de 2013.
Samoel Evangelista
Presidente
Desª. Waldirene Cordeiro
Relatora
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REPETIÇÃO DE RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelo Agravante/Apelante, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
3. Tratando-se as razões de Agravo Interno, de mera repetição das razões já manifestadas em Agravo de Instrumento, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento.
4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000854-95.2011.8.01.0004/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do Agravo Regimental (Interno), nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 03 de junho de 2013.
Samoel Evangelista
Presidente
Desª. Waldirene Cordeiro
Relatora
Data do Julgamento
:
03/06/2013
Data da Publicação
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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