TJAC 0000856-16.2012.8.01.0009
PENAL E PROCESSO PENAL. DROGA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS.
1. Inviável a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, para o crime de consumo próprio, nos termos do art. 28 da mesma lei, quando a quantidade da substância apreendida e as demais condições que envolveram os fatos demonstrarem a prática de crime de tráfico.
2. A exasperação da pena-base, de forma fundamentada, com base na análise desfavorável de algumas circunstâncias judiciais, às quais se juntam a natureza e a quantidade de droga apreendida, mostra-se condizente com o que dispõe o art. 42, da Lei 11.343/06.
3. Considerada a natureza do entorpecente apreendido cocaína que representa grande poder de dependência e insofismável prejudicialidade à saúde pública, e a quantidade apreendida em poder do apelante, capaz de atingir um grande número de consumidores, a fração de minoração da reprimenda base deve ser mantida no patamar mínimo em que foi fixada, vez que ponderada e adequada, de modo a garantir o caráter repressivo e preventivo da atuação criminosa apurada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DROGA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS.
1. Inviável a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, para o crime de consumo próprio, nos termos do art. 28 da mesma lei, quando a quantidade da substância apreendida e as demais condições que envolveram os fatos demonstrarem a prática de crime de tráfico.
2. A exasperação da pena-base, de forma fundamentada, com base na análise desfavorável de algumas circunstâncias judiciais, às quais se juntam a natureza e a quantidade de droga apreendida, mostra-se condizente com o que dispõe o art. 42, da Lei 11.343/06.
3. Considerada a natureza do entorpecente apreendido cocaína que representa grande poder de dependência e insofismável prejudicialidade à saúde pública, e a quantidade apreendida em poder do apelante, capaz de atingir um grande número de consumidores, a fração de minoração da reprimenda base deve ser mantida no patamar mínimo em que foi fixada, vez que ponderada e adequada, de modo a garantir o caráter repressivo e preventivo da atuação criminosa apurada.
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Data da Publicação
:
30/05/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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