TJAC 0000856-51.2014.8.01.0007
APELAÇÃO. DROGAS. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. O delito de tráfico se constitui em crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos núcleo. No presente caso, o fato de os agentes trazer ou adquirir a substância já configura o delito em comento, de modo que inviável a desclassificação pretendida pela defesa para os dois apelantes.
2. A fixação da pena basilar no mínimo legal não pode ser operada quando existentes circunstâncias judiciais negativas, devidamente justificadas, além do fato de o apelante Ericlai ser reincidente.
3. A incidência de circunstâncias judiciais negativas impedem a concessão do benefício do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação em seu patamar máximo.
4. A quantidade de pena infligida e o fato de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo ainda um dos réus reincidentes, são fatores que justificam a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena corporal, o que também não permite a substituição da reprimenda, por não satisfazerem os requisitos do Art. 44, I, II e III, do Código Penal.
5. Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO. DROGAS. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. O delito de tráfico se constitui em crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos núcleo. No presente caso, o fato de os agentes trazer ou adquirir a substância já configura o delito em comento, de modo que inviável a desclassificação pretendida pela defesa para os dois apelantes.
2. A fixação da pena basilar no mínimo legal não pode ser operada quando existentes circunstâncias judiciais negativas, devidamente justificadas, além do fato de o apelante Ericlai ser reincidente.
3. A incidência de circunstâncias judiciais negativas impedem a concessão do benefício do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação em seu patamar máximo.
4. A quantidade de pena infligida e o fato de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo ainda um dos réus reincidentes, são fatores que justificam a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena corporal, o que também não permite a substituição da reprimenda, por não satisfazerem os requisitos do Art. 44, I, II e III, do Código Penal.
5. Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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