TJAC 0000857-59.2011.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. CONSTITUIÇÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CORRESPONDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 2º, § 2º), não havendo falar em comprovação da mora através de correspondência enviada por escritório de advocacia.
2. Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação do dispositivo supostamente violado.
3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. CONSTITUIÇÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CORRESPONDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 2º, § 2º), não havendo falar em comprovação da mora através de correspondência enviada por escritório de advocacia.
2. Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação do dispositivo supostamente violado.
3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/01/2012
Data da Publicação
:
20/01/2012
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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