TJAC 0000858-93.2001.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
O juiz não pode extinguir o processo de inventário sem resolução de mérito com base em norma geral porque existe a previsão especial para remover o inventariante, nos termos do art. 995, II, do CPC/73.
Realça-se, ainda que para a decretação da extinção do processo por desídia, é indispensável a intimação pessoal da parte (inteligência do art. 267, § 1º do CPC), não bastando apenas, sua intimação; é mister também a do advogado (RT 750/299, RF 254/271 RJTJESP 100/173, JTJ 202/169, Lex-JTA 73/176 e RTJE 99/186), para suprir a falta no prazo de quarenta e oito horas, e que somente passa a fluir a partir do momento em que todas as intimações necessárias houverem se aperfeiçoado
3. Provimento do apelo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
O juiz não pode extinguir o processo de inventário sem resolução de mérito com base em norma geral porque existe a previsão especial para remover o inventariante, nos termos do art. 995, II, do CPC/73.
Realça-se, ainda que para a decretação da extinção do processo por desídia, é indispensável a intimação pessoal da parte (inteligência do art. 267, § 1º do CPC), não bastando apenas, sua intimação; é mister também a do advogado (RT 750/299, RF 254/271 RJTJESP 100/173, JTJ 202/169, Lex-JTA 73/176 e RTJE 99/186), para suprir a falta no prazo de quarenta e oito horas, e que somente passa a fluir a partir do momento em que todas as intimações necessárias houverem se aperfeiçoado
3. Provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
03/07/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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