TJAC 0000860-19.2013.8.01.0009
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. RES FURTIVA RETIRADA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CRIME QUE SE CONSUMOU NO MOMENTO EM QUE O AGENTE OBTEVE A POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INADMISSIBILIDADE. CRIME FORMAL. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. O delito de corrupção de menores é crime formal, bastando para sua caracterização a participação do menor na prática do delito em companhia de agente imputável, assim como ocorreu na hipótese vertente, de modo que inadmissível falar-se em absolvição.
2. O crime de roubo se consuma no momento em que o bem subtraído sai da esfera de vigilância da vítima e passou para o domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, portanto inviável o reconhecimento da modalidade tentada.
3. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. RES FURTIVA RETIRADA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CRIME QUE SE CONSUMOU NO MOMENTO EM QUE O AGENTE OBTEVE A POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INADMISSIBILIDADE. CRIME FORMAL. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. O delito de corrupção de menores é crime formal, bastando para sua caracterização a participação do menor na prática do delito em companhia de agente imputável, assim como ocorreu na hipótese vertente, de modo que inadmissível falar-se em absolvição.
2. O crime de roubo se consuma no momento em que o bem subtraído sai da esfera de vigilância da vítima e passou para o domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, portanto inviável o reconhecimento da modalidade tentada.
3. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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