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Jurisprudência


TJAC 0000860-19.2013.8.01.0009

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL.  INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE.  RES FURTIVA RETIRADA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CRIME QUE SE CONSUMOU NO MOMENTO EM QUE O AGENTE OBTEVE A POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INADMISSIBILIDADE. CRIME FORMAL. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. O delito de corrupção de menores é crime formal, bastando para sua caracterização a participação do menor na prática do delito em companhia de agente imputável, assim como ocorreu na hipótese vertente, de modo que inadmissível falar-se em absolvição. 2. O crime de roubo se consuma no momento em que o bem subtraído sai da esfera de vigilância da vítima e passou para o domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, portanto inviável o reconhecimento da modalidade tentada. 3. Não provimento do apelo.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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