TJAC 0000863-57.2016.8.01.0012
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE, CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DO ART. 33, §4º DA LAD. INVIABILIDADE. PLEITOS JÁ ATENDIDOS PELO JUÍZO A QUO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INCABIMENTO. PENAS CUMULATIVAS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REFORMATIO IN MELLIUS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. A existência de provas suficientes de autoria e a materialidade, com relação ao crime de tráfico de drogas, justificam a condenação nos moldes propostos pela instância singela.
2. Demonstrado que os Apelantes associaram-se para o fim de praticar o crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, incabível a absolvição pela prática do crime do art. 35 do mesmo diploma legal.
3. O delito previsto no Art. 244-B do ECA prescinde de prova da efetiva corrução do menor, sendo suficiente apenas a sua participação em empreitada criminosa junto com pessoa penalmente imputável, nos termos da Súmula 500 do STJ, como ocorreu in casu.
4. Possuindo os Apelantes ciência que um dos coautores possuía uma arma de uso permitido, conforme bem demonstrado pelo Juízo singular, inviável a edição do édito absolutório.
5. As palavras firmes e coerentes dos milicianos encontram guarida no conjunto fático probatório, daí porque deve-se conhecer a validade dos seus testigos.
6. Mostra-se prejudicado os pleitos atinentes ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena (art. 33, §4º da LAD), primariedade e atenuante da confissão espontânea, eis que devidamente levados em consideração na dosimetria dos Recorrentes.
7. Desacolhe-se o pedido para afastamento da pena de multa, poise se trata de sanção principal e cumulativa, que não pode ser relevada por ausência de suporte legal.
8. Constatando-se a existência de erro material, capaz de aumentar a carga penal e o regime prisional aos Apelantes, nada obsta o reconhecimento e a sua reforma ex officio, diante da aplicação do princípio da reformatio in mellius.
9. Recurso desprovido, reconhecido e corrigido, no entanto de ofício erro material.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE, CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DO ART. 33, §4º DA LAD. INVIABILIDADE. PLEITOS JÁ ATENDIDOS PELO JUÍZO A QUO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INCABIMENTO. PENAS CUMULATIVAS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REFORMATIO IN MELLIUS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. A existência de provas suficientes de autoria e a materialidade, com relação ao crime de tráfico de drogas, justificam a condenação nos moldes propostos pela instância singela.
2. Demonstrado que os Apelantes associaram-se para o fim de praticar o crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, incabível a absolvição pela prática do crime do art. 35 do mesmo diploma legal.
3. O delito previsto no Art. 244-B do ECA prescinde de prova da efetiva corrução do menor, sendo suficiente apenas a sua participação em empreitada criminosa junto com pessoa penalmente imputável, nos termos da Súmula 500 do STJ, como ocorreu in casu.
4. Possuindo os Apelantes ciência que um dos coautores possuía uma arma de uso permitido, conforme bem demonstrado pelo Juízo singular, inviável a edição do édito absolutório.
5. As palavras firmes e coerentes dos milicianos encontram guarida no conjunto fático probatório, daí porque deve-se conhecer a validade dos seus testigos.
6. Mostra-se prejudicado os pleitos atinentes ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena (art. 33, §4º da LAD), primariedade e atenuante da confissão espontânea, eis que devidamente levados em consideração na dosimetria dos Recorrentes.
7. Desacolhe-se o pedido para afastamento da pena de multa, poise se trata de sanção principal e cumulativa, que não pode ser relevada por ausência de suporte legal.
8. Constatando-se a existência de erro material, capaz de aumentar a carga penal e o regime prisional aos Apelantes, nada obsta o reconhecimento e a sua reforma ex officio, diante da aplicação do princípio da reformatio in mellius.
9. Recurso desprovido, reconhecido e corrigido, no entanto de ofício erro material.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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