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Jurisprudência


TJAC 0000863-90.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2, "B", DO CÓDIGO PENAL. REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE PENA – RAP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A existência de provas suficientes de autoria e materialidade justificam a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória. 2. In casu, sendo o réu tecnicamente primário, possuindo circunstâncias judiciais favoráveis e com pena fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, cabível o regime prisional semiaberto, com base no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 3. A elaboração de novo cálculo de Relatório de Acompanhamento de Pena – RAP, é de competência do Juízo da Execução Penal. 4. Mantidas incólumes as circunstâncias que autorizaram a segregação cautelar, bem ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da execução provisória da reprimenda, após confirmação da sentença condenatória em 2º grau, inviável o direito do apelante de recorrer em liberdade.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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