TJAC 0000863-90.2016.8.01.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2, "B", DO CÓDIGO PENAL. REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE PENA RAP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A existência de provas suficientes de autoria e materialidade justificam a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. In casu, sendo o réu tecnicamente primário, possuindo circunstâncias judiciais favoráveis e com pena fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, cabível o regime prisional semiaberto, com base no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
3. A elaboração de novo cálculo de Relatório de Acompanhamento de Pena RAP, é de competência do Juízo da Execução Penal.
4. Mantidas incólumes as circunstâncias que autorizaram a segregação cautelar, bem ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da execução provisória da reprimenda, após confirmação da sentença condenatória em 2º grau, inviável o direito do apelante de recorrer em liberdade.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2, "B", DO CÓDIGO PENAL. REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE PENA RAP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A existência de provas suficientes de autoria e materialidade justificam a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. In casu, sendo o réu tecnicamente primário, possuindo circunstâncias judiciais favoráveis e com pena fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, cabível o regime prisional semiaberto, com base no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
3. A elaboração de novo cálculo de Relatório de Acompanhamento de Pena RAP, é de competência do Juízo da Execução Penal.
4. Mantidas incólumes as circunstâncias que autorizaram a segregação cautelar, bem ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da execução provisória da reprimenda, após confirmação da sentença condenatória em 2º grau, inviável o direito do apelante de recorrer em liberdade.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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